A importância social da Lei Maria da Penha
Em 7 de agosto de 2016, a Lei nº 11.340, mais conhecida como Lei Maria da Penha, completou dez anos. À época da aprovação da lei muito se discutiu sobre a necessidade dessa lei, pois no código penal havia dispositivos para punir possíveis agressores domésticos. Contudo, a lei tornou-se um marco na luta contra violência doméstica, foi muito comemorada e deu continuidade à luta de muitas mulheres e mães que se viram em situação de abuso ou de violência familiar.
Maria da Penha se levantou como uma voz militante, após sofrer uma série de violências por parte do marido. Duas tentativas de assassinato, uma delas a deixou paraplégica, por causa de um tiro, uma série de violência físicas - como eletrochoques e tentativas de afogamento - e psicológicas. Após 19 anos de julgamento seu marido ficou dois anos preso em regime fechado. Pela insistência no processo e pela defesa das mulheres em todos espaços públicos possíveis, os autores da lei a homenagearam colocando o nome dela para identificar a lei e lembrar sempre da sua luta.
É mister esclarecer a aplicabilidade da Lei e desfazer mal entendidos e preconceitos que esta possa gerar. A Lei Maria da Penha traz um diferencial social, ela, escrita e apresentada da forma como foi aprovada, trouxe para milhares de mulheres ferramentas para denúncia e busca por proteção contra maus tratos. Além de se tornar mais próxima da realidade das mulheres afetadas pela violência doméstica, a lei tipifica alguns crimes que no imaginário popular nem sempre são encarados como violência - por isso, além da importância jurídica, essa lei tem uma grande importância social.
Além da violência física e sexual que, embora subnotificada, é o maior teor das denúncias, a lei tipifica outras atitudes que são violentas e podem causar muitos danos psicológicos - há um número significativo de mulheres que cometem suicídio por causa de violência psicológica sofrida em seus lares.
A partir da lei, as medidas cautelares de afastamento do agressor devem ser expedidas em até 48h, além de tipificar os tipos de violência doméstica, proibir o pagamento de multas para os agressores, aumenta a pena de um para até três anos de detenção para os agressores, além de viabilizar o atendimento das vítimas, e demais dependentes, em programas de proteção e de assistência social.
Nós, como igreja, devemos entender a realidade dessas mulheres e ajudá-las a se protegerem por intermédio dessa lei. Quando cremos que o casamento é uma tipificação da relação de Jesus com sua igreja, não cabe violência, qualquer que seja, e desrespeito dentro dos lares. Será que temos falado das outras formas de violência que podem ocorrer dentro dos relacionamentos familiares, para além da violência física?
Assim, faz-se necessário conhecermos e falarmos em nossas igrejas todas as formas de violência que têm destruído as famílias. No capítulo II: DAS FORMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER, estão tipificados os tipos de violência passíveis de punição. Vejamos:
1. Violência física: qualquer atentado contra a integridade ou saúde corporal;
2. Violência psicológica: qualquer atitude que cause dano emocional ou diminuição de autoestima. Tentativa de controle das ações, crenças e decisões mediante ameaça. Humilhação, constrangimento, ameaça, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outra atitude que cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação.
3. Violência sexual: manter qualquer tipo de relação sexual sem consentimento, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; aliciar mulheres para comercialização da sexualidade forçada; impedir de usar métodos anticoncepcionais, obrigar a mulher a fazer aborto, obrigar ao matrimônio, obrigar à gravidez ou à prostituição mediante ameaça, chantagem , suborno ou manipulação.
4. Violência patrimonial: reter, subtrair, destruir parcial ou totalmente os objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer as suas necessidades básicas.
5. Violência moral: caluniar, difamar ou praticar injúria contra uma mulher.
São dez anos de lei, mas, infelizmente, os crimes continuam subnotificados. Falar desse assunto em nossas igrejas, não é falar de política ou de mera militância. Precisamos falar disso, e urgentemente, pois muitas famílias sofrem com a violência. A violência, se identificada no início, pode ser evitada e as famílias orientadas da maneira correta. Muitos homicídios, ditos “passionais”, foram o ápice de pequenas violências diárias, como as descritas acima.
Devemos nos perguntar: Jesus estaria feliz com a realidade que as mulheres das nossas igrejas têm vivido em seus lares?
Por fim, há uma estatística muito triste fornecida pelo Disque 180 (o telefone para denúncia da violência doméstica), na qual 77,83% das vítimas possuem filhos(as) e que 80,42% desses(as) filhos(as) presenciaram ou sofreram a violência. A família está no coração de Deus, não podemos permitir que nossas crianças cresçam num ambiente de violência. Sim, a igreja está na sociedade e, por tal motivo, esses números nos dizem respeito! Existem mulheres, e crianças, nessa situação dentro das nossas igrejas. Que Deus nos encoraje a lutarmos por um mundo mais justo, baseado nos valores do Reino: Paz, Justiça e Amor!
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